Você sabia que o atraso de voo e o extravio de bagagem são passíveis de indenização por danos morais? Vamos entender melhor essa questão!
Em primeiro lugar, convém destacar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo NÃO estão submetidos à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. É dizer, a prescrição (extinção de uma pretensão, em virtude da inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo) para os danos morais é quinquenal (5 anos), segundo o Art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao atraso de voo, a jurisprudência mais recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), tem entendido que: “… na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida” (AgInt no AREsp 1520449/ SP). Dito de outra forma, deve haver a comprovação de alguma circunstância excepcional, que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais.
Nesse sentido:
“(…) Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” REsp 1796716/MG Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.08.2019
Portanto, depreende-se que os danos morais são devidos aqueles passageiros que EFETIVAMENTE sofreram com o atraso de seus voos, uma vez preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do transportador aéreo. Do contrário – e a depender do caso em concreto – pode- se considerar o atraso como mero dissabor, especialmente se a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos passageiros.
Por fim, no que diz respeito ao extravio de bagagem e a configuração dos danos morais, vê-se que, de acordo com alguns julgados proferidos pela corte paulista (TJSP; Apelação 1052050-55.2015.8.26.0100; TJSP; Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; TJ-SP – RI: 10060281620188260008; TJ-SP – APL: 10091295320188260625), há possibilidade do pedido danoso, principalmente se a situação vivenciada acarretou sério transtorno, grande angústia e desgaste emocional aos envolvidos, ainda que o extravio da mala tenha se dado temporariamente.
Esperamos que tenham gostado do conteúdo, desejamos a todos uma ótima viagem e, em caso de “turbulência”, apertem os cintos e procurem um advogado de sua confiança.