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A Exposição de mensagens, fotos e vídeos no ambiente virtual e a indenização por danos morais

Fala sério, vocês conhecem alguém que NÃO utilize o WhatsApp? Que não compartilhe notícias, vídeos virais, faça fofocas ou comente besteiras, num grupo entre amigos? O ideal é que, no ambiente virtual, assim como na realidade, nos expressemos com sobriedade, sensatez, equilíbrio e, principalmente, com respeito. No entanto, sabemos que isso nem sempre acontece, razão pela qual decidimos comentar a respeito da transgressão dos direitos da personalidade (intimidade, honra, privacidade, imagem etc.) e a exposição – não consentida – a terceiros, de conversas, vídeos e fotos compartilhados privativamente.    

Especificamente no caso do WhatsApp, é importante dizer que as mensagens trocadas são protegidas por “criptografia de ponta a ponta”, que consiste na proteção dos dados, tanto no polo do emitente, quanto no polo do destinatário. Contudo, apesar desse mecanismo que visa assegurar a privacidade do usuário, não são raros os casos de exposição, através de “prints” e/ou compartilhamento de mídias – por motivos diversos – o que pode ensejar indenização por danos morais.

Para exemplificar, destaquemos a Jurisprudência do STJ, consubstanciada pelo Recurso Especial Nº 1903273/ PR. Resumidamente, foi ajuizada ação de reparação por danos morais devido à divulgação, em redes sociais e para a imprensa, de mensagens enviadas em grupo de WhatsApp. Segundo narra a inicial, a disseminação das mensagens causou dano moral ao requerente, uma vez que sua imagem e sua honra ficaram desabonadas perante o público, inclusive teve de deixar o cargo que ocupava na diretoria do Coritiba Foot Ball Clube. Ao final, reconheceu-se o direito do emissor de ser indenizado, no quantum de R$ 5.000,00, em virtude da quebra de confidencialidade, privacidade e intimidade decorrentes da ilicitude da divulgação de conversas privadas e do prejuízo experimentado. Para melhor compreensão, sublinhemos um trecho do julgado supra:

“(…) Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.”

Nessa continuação, destaca-se que o compartilhamento, a terceiros, de vídeos e imagens enviados na esfera privada – sem o devido consentimento – detém o mesmo tratamento conferido as trocas de mensagens e podem configurar o dever reparatório. Aqui, não poderíamos deixar de falar sobre os “nudes”, ou seja, as fotos e vídeos com teor erótico trocados entre os comunicantes. Vê-se que, nesses casos, é imprescindível que haja o reconhecimento da autoria da divulgação do vídeo ou da fotografia, para evidenciar a conduta do indivíduo. No caso da AC 1047139-92.2018.8.26.0100, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a requerente logrou êxito em demonstrar que a foto divulgada correspondia ao “print” de uma tela e que na parte inferior apareciam outros dados, que permitiram identificar o requerido, bem como que ela detinha controle do destinatário das fotos, sendo mera especulação a versão do requerido de que ela poderia ter enviado a mesma foto a outras pessoas. Em síntese, após o término do relacionamento virtual com a requerente, o requerido compartilhou fotografias íntimas dela num grupo de WhatsApp, fazendo com que recebesse inúmeras mensagens de desconhecidos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.000,00.

Já na AC 1001291-49.2020.8.26.0638 – também julgado pela Corte Paulista – a requerente ajuizou ação de reparação de danos em face do ex-marido, que imbuído do sentimento de vingança, passou a extorqui-la e, caso não pagasse a quantia exigida, divulgaria fotos e vídeos da intimidade do casal. No fim das contas, o requerido compartilhou imagens, via WhatsApp, de momentos íntimos, imagens essas enviadas tanto para a irmã da requerente, como para seu filho e mais dois amigos de seu filho. Diante do ilícito praticado (que veementemente maculou a honra e imagem da requerente), da gravidade dos fatos, da motivação e da tentativa de extorsão, a indenização por danos morais se fixou na quantia de R$ 50.000,00. Vejamos, a seguir, um trecho da decisum de 1º grau:

“(…) Depreende-se dos autos que o requerido, intencionalmente, causou dano efetivo à autora, compartilhando com pessoas próximas imagens de cunho íntimo que lhe foram confiadas na constância da sociedade conjugal. Infelizmente, essa prática torpe e criminosa está cada vez mais comum na sociedade atual, motivo pelo qual é tema de vários estudos e debates, denominando-se revenge porn (pornografia de vingança). A conduta baseia-se na divulgação não autorizada de imagens íntimas, com a finalidade de vingar-se de ex-parceiro(a) em razão do término do relacionamento. Nesse aspecto, é inarredável que o fato constituiu grave lesão aos direitos da personalidade, sobretudo à imagem, à honra e à privacidade da vítima, que se torna alvo dos mais perversos tipos de julgamento.”

Ante o exposto, reiteramos o nosso posicionamento inicial, de que o ambiente virtual (tal como a realidade) demanda que o indivíduo se comporte nos ditames da ética, da legalidade e em estrita observância aos direitos da personalidade, mais precisamente, quanto à privacidade, a intimidade, a imagem e a honra de seus semelhantes, posto que a violabilidade desses direitos, através da exposição e compartilhamento de mensagens privadas, fotos e vídeos a terceiros, sem o devido consentimento, pode gerar o dever reparatório por danos morais.

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