Regime da Comunhão Parcial de Bens
É o regime que valerá para o casamento, caso não haja pacto entre os cônjuges. Há a comunicação dos bens recebidos/adquiridos durante à constância do casamento. Os bens comunicáveis compõem os aquestos, isto é, o que o outro cônjuge tem direito à meação. A exceção encontra-se nos bens incomunicáveis. Dentre esses (art. 1.659 do Código Civil) estão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar e os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
Com relação às dívidas, aquelas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Separação Total de Bens
O regime da separação de bens será convencional, quando constar no pacto antenupcial ou legal ou obrigatório (art. 1.641 do C.C), como no caso da pessoa acima de 70 anos.
Não haverá a comunicação de nenhum bem, independentemente se anterior ou posterior ao casamento. Cada cônjuge será responsável pela administração do seu patrimônio. Logo, não há necessidade da autorização do outro para, por exemplo, vender um bem.
Com relação às dívidas, é necessário ter ATENÇÃO!
Aquele que contrair a dívida será o responsável em liquidá-la. Contudo, no caso do regime de separação legal de bens, os bens adquiridos na constância do casamento, comprovado o esforço comum, são comunicáveis e, portanto, as dívidas também serão!
Comunhão Universal de Bens
Há a comunicação dos bens anteriores e posteriores ao casamento. A comunicação é plena, porém, não é absoluta, pois existem bens incomunicáveis, como as dívidas anteriores ao casamento, salvo se tiverem como origem dívidas relacionadas com o casamento, ou aquelas que se reverterem em proveito comum. Nesse ponto, as dívidas relativas à aquisição do imóvel do casal são comunicáveis!
Os bens recebidos de herança ou doação também são comunicáveis, a não ser que haja uma cláusula de incomunicabilidade ou que se trate de um bem sub-rogado. O termo “sub-rogado” significa a substituição de uma coisa por outra com ônus e atributos correspondentes. Exemplo: se a coisa que for objeto de garantia se perder, esta se sub-rogará.