Vejamos o dispositivo em questão:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
O princípio da atipicidade dos meios executivos sustenta a aplicação de tais medidas. Entretanto, para que sejam aplicadas da maneira correta, em observância aos ditames legais, alguns requisitos devem ser observados. As situações em que não seria possível aplicar tais medidas e os requisitos a serem preenchidos são os seguintes:
1 – As que ferem os direitos fundamentais do executado, quando não tiverem sustentadas pela previsão constitucional ou legal. Além disso, a medida deverá proteger outro direito fundamental.
2 – As medidas atípicas devem cumprir com a sua razão de existência. O objetivo é de que o executado cumpra com a sua obrigação. Logo, deve sempre estar condicionada a essa possibilidade. A sua aplicação deve ocorrer somente quando os meios típicos se demonstram ineficazes. Não podem ser utilizadas no caso do devedor que não possui a capacidade de adimplir com a sua obrigação, mas sim àqueles que se esquivam, seja porque não querem pagar ou, por exemplo, no caso em que blindam o patrimônio.
3 – A atuação do juiz deve ser dotada de imparcialidade e razoabilidade. Não seria plausível, tampouco lógico, por exemplo, suspender a habilitação de um taxista, haja vista que seria a fonte de renda do indivíduo. A própria medida, provavelmente, frustraria a execução.
4 – As medidas não podem ter caráter de sanção. O objetivo é de pressionar psicologicamente o executado para que ocorra o cumprimento.
5 – Em respeito ao contraditório, como regra, o executado deve ser intimado antes da decisão. Por força do princípio da motivação das decisões judiciais, obviamente, tanto o deferimento ou indeferimento da medida atípica deve ser fundamentado. Excepcionalmente, por força do Art. 9º, p. único, I, do CPC, em casos urgentes, seria possível adotar o contraditório diferido. In Verbis:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III – à decisão prevista no art. 701.
Sobre o prazo de vigência, a cessação deve ocorrer, via de regra, quando satisfeita a obrigação exequenda. Entretanto, não seria possível manter tal medida se, por exemplo, fosse constatado que o executado não possui meios de honrá-la, isto é, se não detém patrimônio suficiente para cumpri-la. Se uma medida, como a apreensão de passaporte se prolonga no tempo, sendo que a situação fática demonstra que ela não irá proporcionar o cumprimento da obrigação, estaríamos diante de uma medida com cunho de sanção, o que não é aceitável, tampouco legal. Ademais, em respeito ao princípio da menor onerosidade, caso se torne possível a aplicação de uma medida típica para a satisfação do direito do exequente, deve haver a sua substituição. Portanto, não se trata de um prazo específico. Não há uma limitação temporal, mas sim situacional.